INSTITUCIONAL

REGIMENTO INTERNO - CETRAN


DELIBERAÇÃO N.º 119, de 20 de setembro de 2018.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CETRAN/MG, no uso de suas atribuições e considerando o que ficou decidido na 149ª Reunião Ordinária, realizada aos 20 de setembro de 2018;

considerando as Resoluções nº 688, de 15 de agosto de 2017 e nº 732, de 10 de agosto de 2018, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelecem diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito;

considerando o disposto no § 2º do art. 47, da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016;

considerando a Deliberação nº 01, de 29 de novembro de 2016, da Chefia da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 1º, de dezembro de 2016, na página 32, em que o Chefe da PCMG delega ao Chefe Adjunto da PCMG, o exercício das atribuições de Presidente do CETRAN/MG;

RESOLVE:

Art. 1º– Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais – CETRAN/MG, nos termos constantes no anexo único desta Deliberação.

Art. 2º– Fica revogada a Deliberação nº 73, de 24 de janeiro de 2008 do CETRAN/MG.

Art. 3º– Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões do CETRAN/MG, Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2018.

Gustavo Adélio Lara Ferreira

Delegado Geral de Polícia

Chefe Adjunto da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Presidente do CETRAN/MG


 ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Deliberação nº 119, de 20 de setembro de 2018).

 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS – CETRAN/MG

  CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais – CETRAN/MG, órgão colegiado, normativo, consultivo, de planejamento e coordenador do Sistema Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais, responsável pelo julgamento em segunda instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário do Estado de Minas Gerais e dos municípios, rege-se de acordo com a competência que lhe confere o art. 12, incisos I e V, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, pela Resolução nº 688, de 15 de agosto de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelo Decreto Estadual nº 43.763, de 12 de março de 2004, necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais.

 Parágrafo único – O CETRAN/MG integra a área de competência da Polícia Civil, nos termos do § 2º do art. 47 da Lei nº 22.257, de 22 de julho de 2016.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, FINALIDADE E MISSÃO

Art. 2º –O CETRAN/MG é um órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, de natureza colegiada, que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, com a missão de assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, de forma articulada e integrada, com vistas à garantia de um trânsito em condições seguras para todos com a promoção, valorização e preservação da vida.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º –Conforme estabelece o art. 14 do CTB, compete ao CETRAN/MG:

I –cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II –elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III –responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV –estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;

V –julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI;

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VI –indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII –acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

VIII –dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;

IX –informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do CTB.

X –designar em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

Art. 4º – O CETRAN/MG apresentará semestralmente ao CONTRAN e ao DENATRAN, relatório de acompanhamento dos órgãos sob sua coordenação com os seguintes dados:

I –recolhimento do valor de 5% (cinco por cento) das multas de trânsito arrecadadas depositado na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, de que trata o § 1º do art. 320 do CTB;

II –cumprimento do determinado pelo § 2º do art. 320 do CTB quanto a publicação anual na internet da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação;

III – cumprimento do que determina os normativos do CONTRAN quanto ao intercâmbio de informações e dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

IV –acompanhamento dos repasses dos valores arrecadados com a cobrança de multas de trânsito pelo órgão executivo de trânsito do Estado aos diversos órgãos autuadores do Estado de Minas Gerais;

V –estatística de trânsito, com a sua evolução histórica;

VI –relação das comunicações oficiais encaminhadas pelos Conselhos aos órgãos sob sua coordenação e que não foram por eles respondidas.

VII – outras informações solicitadas pelo CONTRAN e/ou DENATRAN.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Seção I

Da Composição e Representação

Art. 5º –O CETRAN/MG possuirá dezoito membros, sendo um Presidente e dezesseteConselheiros, com seus respectivos suplentes, cuja composição é a seguinte:

I –Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, que o presidirá;

II –quatro Conselheiros representando a esfera do Poder Executivo Estadual, sendo:

a) um representante do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG;

b) um representante do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DEER;

c) um representante da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;

d) um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;

III –quatro Conselheiros representando os órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo:

a) um representante do órgão ou entidade executiva e rodoviária de trânsito da capital do Estado;

b) um representante do órgão ou entidade executiva e rodoviária de trânsito do município que tiver registrado a maior população, exceto a capital do Estado;

c) um representante do órgão ou entidade executiva e rodoviária de trânsito do município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, exceto a capital do Estado e o município de maior população definido na alínea “b” deste inciso;

d) um representante do órgão ou entidade executiva e rodoviária de trânsito do maior município integrante da região metropolitana de Belo Horizonte, exceto a Capital do Estado e os municípios já definidos nas alíneas “b” e “c” deste inciso;

IV –quatro Conselheiros representantes das entidades da sociedade civil ligados à área de trânsito, sendo:

a) um representante do sindicato patronal do transporte de passageiros e/ou cargas;

b) um representante do sindicato dos trabalhadores do transporte de passageiros e/ou cargas;

c)um representante de entidade não governamental ligado à área de trânsito;

d) um representante da federação dos trabalhadores do transporte de passageiros e/ou cargas;

V –quatro Conselheiros ligados às seguintes áreas:

a) um representante com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito;

b) um representante especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito;

c) um representante especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito;

d) um representante especialista em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito, de órgão diverso dos demais representantes do CETRAN/MG;

VI –um representante da Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º – As atribuições do Chefe da PCMG, a que se refere o inciso I, poderão ser exercidas pelo Chefe Adjunto da PCMG, o qual poderá, ainda, indicar um suplente.

§ 2º – O CETRAN/MG contará com estrutura mínima que contemple os serviços de Secretaria, Assessoria Técnica e Jurídica, de forma a assegurar o exercício pleno de suas competências e missão.

§ 3º – O representante do DETRAN/MG, a que se refere à alínea “a”, do inciso II, será um Delegado de Polícia que integre a estrutura do referido órgão.

Art. 6º –A nomeação dos Conselheiros do CETRAN/MG será realizada pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.

§ 1º –Os representantes relacionados nos incisos II, III, IV e VI do art. 5º serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades ao Presidente do CETRAN/MG, que encaminhará ao Governador do Estado para nomeação.

§ 2º –Os representantes relacionados no inciso V do art. 5º serão indicados pelo Presidente do CETRAN/MG e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º – Os suplentes dos Conselheiros, quando possível, serão indicados e escolhidos simultaneamente com os respectivos titulares e, na impossibilidade, deverá ser observado o mesmo procedimento previsto nos parágrafos anteriores.

§ 4º – Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros nomeados, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação pelo respectivo órgão, entidade, ou pelo Presidente do CETRAN/MG, conforme o caso, para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de trinta dias.

§ 5º – Na hipótese de não indicação no prazo relacionado no parágrafo anterior, caberá ao Presidente do CETRAN/MG realizar a indicação e encaminhamento ao Governador do Estado para nomeação.

Seção II

Do Plenário

Art. 7º – O Plenário é constituído pelos Conselheiros e Presidente que compõem o CETRAN/MG, tendo como atribuição deliberar sobres as questões relacionadas nos artigos 3º e 4º, além de julgar os pedidos de revisão, por maioria simples de votos dos presentes na sessão.                             

Seção III

Da Presidência                              

Art. 8º –A Presidência do CETRAN/MG será exercida pelo Chefe da PCMG, observado o disposto no §1º do artigo 5º, que atuará de forma independente no cumprimento de suas atribuições e na representação do órgão.

Art. 9º –São atribuições do Presidente do CETRAN/MG:

I –convocar, designar local, dia e horário, abrir, presidir e encerrar as sessões do Conselho;

II –elaborar a Ordem do Dia de julgamento das sessões, comunicando aos demais Conselheiros, preferencialmente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;

III – suspender a sessão, quando entender conveniente;

IV –aprovar a inclusão de assuntos extra pauta, na Ordem do Dia, quando revestidos de caráter de urgência e relevância;

V –dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, ouvido o Conselho se necessário, apurar votações e proclamar os resultados;

VI –convidar para participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, autoridades ou representantes de entidades públicas ou privadas, que entender pertinente;

VII –proferir voto de qualidade, em caso de empate de votação;

VIII –conceder vistas a assuntos colocados em discussão, durante as reuniões do Conselho;

IX –deferir a convocação de reuniões extraordinárias, para apresentação e discussão de matérias relevantes, quando houver a anuência de, no mínimo, um terço dos Conselheiros efetivos ou suplentes;

X –editar atos administrativos de caráter normativo;

XI –constituir comissões e designar relatores, observando, quanto a estes, o disposto no art. 35, §2º e art. 44, parágrafo único, ambos deste regimento;

XII – avocar e redistribuir, se entender conveniente, os processos dos Conselheiros, não relatados nas condições mencionadas no art. 20, II, deste regimento;

XIII –designar, ouvido o Conselho, o Secretário-Geral e demais Assessores da Secretaria Executiva do CETRAN/MG, escolhidos entre servidores efetivos ou comissionados, inclusive cedidos;

XIV – designar um Conselheiro para substituir o(a) Secretário(a) Executivo(a) em caso de falta ou impedimento ocasional;

XV –deliberar sobre as justificativas de faltas dos Conselheiros e dos auxiliares administrativos;

XVI – representar o CETRAN/MG:

a)nos convênios, contratos ou documentos públicos ou privados;

b)nos expedientes indispensáveis ao intercâmbio técnico e regulamentar da matéria de trânsito;

c) nos atos, solenidades, reuniões, simpósios, conclaves, congressos e outros, oficiais ou não, podendo delegar essa atribuição a Conselheiros ou nomear Comissões de Representação do Conselho;

XVII – cumprir e fazer cumprir este regimento e as deliberações do Colegiado;

XVIII – decidir monocraticamente, nos casos de urgência e de relevante interesse público, cabendo pedido de revisão da decisão, no prazo de 10 dias contado da ciência, ao Plenário, por parte de qualquer dos Conselheiros;

XIX – determinar a instauração de procedimentos apuratórios;

XX –exercer, de forma monocrática, o juízo de admissibilidade das matérias submetidas à apreciação do CETRAN/MG, na forma do art. 40 deste regimento;

XXI –comunicar aos membros do Conselho qualquer impedimento/suspeição que possa ocorrer, devendo designar outro Conselheiro;

§ 1º – Na distribuição de expedientes aos Conselheiros, a Presidência analisará eventuais conflitos de interesses.

§ 2º – A Presidência levará ao conhecimento da instância competente e da entidade ou órgão representado os casos de renúncia ao mandato ou de faltas, sem justificativa prévia, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a oito alternadas, em um período de doze meses, para efeito de eventual substituição para complemento do mandato.

§ 3º –Na ausência ou impedimento do Presidente, o suplente exercerá as atribuições definidas neste artigo.

§ 4º – Na hipótese do inciso XVI poderá o Presidente indicar outro membro para representar o CETRAN.

Seção IV

Dos Conselheiros do CETRAN/MG

Art. 10 – São atribuições dos Conselheiros:

I –comparecer regularmente às sessões ordinárias e às extraordinárias, quando convocados;

II –discutir e votar as matérias da Ordem do Dia, justificando o voto, quando conveniente e, obrigatoriamente, quando divergente;

III –solicitar vistas de qualquer expediente constante da pauta ou apresentado extra pauta, para proferir voto em separado, devolvendo-o à Secretaria na reunião seguinte;

IV –requerer a inclusão de assuntos na pauta ou extra pauta, que devam ser objeto de discussão, bem como a discussão prioritária do assunto dela constante, devidamente justificada, para deliberação do Plenário;

V –apresentar proposições, dentro das competências do CETRAN/MG, que objetivem a melhoria do trânsito e o aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Trânsito;

VI –requerer, ao Presidente do CETRAN/MG, a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho para apresentação e discussão de matérias relevantes, sendo necessária a anuência de, no mínimo, um terço de seus membros efetivos ou suplentes;

VII –apresentar e/ou requerer informações e esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação de matérias;

VIII –analisar, relatar e emitir parecer em ao menos 200 (duzentos) processos que lhe forem distribuídos, no prazo mínimo de duas reuniões ordinárias do Conselho, contado a partir da data do recebimento, prorrogável desde que por motivo justificável, devendo o requerimento ser apresentado pelo Conselheiro responsável, e aprovado pelo Presidente do CETRAN/MG;

IX –desempenhar, isoladamente ou em Comissão, atividades que lhes forem atribuídas;

X –comunicar à Presidência a necessidade de eventuais ausências e convocar o suplente, em tempo hábil, para substituí-lo;

XI –declarar-se impedido ou suspeito nas situações estabelecidas em lei, para atuar em recursos interpostos ao CETRAN/MG, mediante justificativa;

XII – representar o Conselho, por indicação do Presidente, em atos públicos, oficiais, congressos e conferências;

XIII – devolver os processos em seu poder, quando tiver de se afastar do Conselho, por perda do mandato ou desligamento, a fim de serem encaminhados ao seu sucessor;

XIV – exercer outras atividades que se fizerem necessárias ou lhes forem atribuídas pelo Presidente.

§ 1º – Não haverá abstenção de voto, admitida apenas no caso do Conselheiro se declarar, no início da apreciação da matéria, impedido ou suspeito.

§ 2º – O Conselheiro do CETRAN/MG não poderá compor Junta Administrativa de Recursos de Infração/JARI.

§ 3º – A presença do Suplente supre a falta do titular, não sendo computada a ausência.

§ 4º – O Conselheiro que tiver sido designado a ocupar a função de Secretário Executivo, em razão da ausência deste, manterá as atribuições previstas neste artigo durante toda a sessão.

Art. 11 – No caso de inobservância ao inciso VIII do artigo 10, o Conselheiro estará sujeito à advertência.

Art. 12 – No caso de reincidência na retenção de processos, além dos prazos previstos no regimento, o Conselheiro poderá ser destituído do mandato, por ato do Presidente, após apuração do fato que a acarretou, e comunicada ao órgão e/ou entidade a que o mesmo represente, quando for o caso.

Art. 13 – É impedido de atuar em processo administrativo de competência do CETRAN/MG, na qualidade de relator ou proferindo voto, o Conselheiro que tenha atuado como relator no processo que tiver tramitado junto à JARI, ou que esteja litigando judicial ou administrativamente com a parte requerente ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 14 – Considera-se suspeito o Conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória, seja cônjuge, companheiro ou possua parentesco até o terceiro grau com a parte requerente no processo administrativo.

Art. 15 – O Conselheiro que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato ao Presidente na primeira oportunidade que lhe couber apreciar a matéria, abstendo-se de atuar no processo.

Seção V

Da Secretaria Executiva do CETRAN/MG

Art. 16 – O CETRAN/MG terá uma Secretaria Executiva que será diretamente subordinada à Presidência devendo promover o apoio administrativo, técnico e jurídico necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 17 – A Secretaria Executiva terá a seguinte estrutura:

I –Secretário(a) Executivo(a);

II – Secretaria Administrativa;

III – Assessoria Técnica;

IV – Assessoria Jurídica.

Parágrafo único – O(a) Secretário(a) Executivo(a) será designado(a) pelo Presidente do CETRAN, entre os servidores efetivos ou comissionados, inclusive cedidos, que tenham nível superior e reconhecida experiência na área de trânsito.

Art. 18 – São funções da Secretaria Executiva:

I –executar as ações fiscalizatórias, educacionais e outras de caráter operacional que sejam determinadas pelo Conselho;

II –organizar a pauta das reuniões do Colegiado, secretariando as sessões, prestando informações e esclarecimentos para facilitar o andamento dos trabalhos;

III – comunicar aos Conselheiros a data, a hora e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV –enviar aos Conselheiros e demais participantes das reuniões, imediatamente após a sua definição, a pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhes tratamento sigiloso quando for o caso;

V –prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselho, elaborando inclusive as respectivas atas;

VI –organizar e manter o registro de comparecimento dos Conselheiros, para os devidos fins;

VII– manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CETRAN/MG, bem como das decisões adotadas em suas reuniões;

VIII – prover os serviços de secretaria e de apoio administrativo do CETRAN/MG, inclusive, elaborando os respectivos documentos;

IX –encaminhar ao Presidente do CETRAN/MG os expedientes recebidos, devidamente instruídos;

X –encaminhar aos Conselheiros cópias das atas e das deliberações baixadas pelo CETRAN/MG, após publicação no Diário Oficial do Estado;

XI – responder aos interessados sobre as deliberações e decisões do Conselho;

XII – acompanhar a tramitação de toda matéria encaminhada pelo Conselho ao CONTRAN;

XIII – manter a escrituração do patrimônio e demais recursos recebidos pelo Conselho.

XIV – assessorar a Presidência e os membros, nos assuntos em que forem demandados.

CAPÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 19 –Para integrar o CETRAN/MG, os indicados deverão preencher os seguintes requisitos:

I –idoneidade;

II –não ter sido suspenso ou cassado do direito de dirigir, se habilitado;

III –não compor Junta Administrativa de Recursos de Infrações/JARI;

IV –possuir curso superior completo;

V –possuir reconhecido saber em matéria de trânsito;

VI –não exercer cargo ou função em órgãos ou entidades que sejam capazes de sobrepor ou comprometer o acompanhamento e a coordenação das atividades previstas no inciso VIII do art. 14 do CTB;

VII –não exercer, exclusivamente, fiscalização de trânsito.

Parágrafo único – O Conselho avaliará os requisitos exigidos, diante de currículo apresentado pelo indicado.

Art. 20 – Será destituído do Conselho, após sofrer advertência, que deverá constar em ata, o Conselheiro que:

I –deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou oito alternadas, em um período de 12 doze meses, sem causa justificada;

II –reter, simultaneamente, 200 (duzentos) ou mais processos, além de duas reuniões ordinárias do Conselho, sem relatá-los, salvo motivo devidamente justificado;

III – empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer processo ou praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ou má fé.

§ 1º –A destituição do Conselheiro será declarada pelo Presidente do CETRAN/MG, após apuração do fato que a acarretou, e comunicado ao órgão e/ou entidade a que o mesmo represente, para que possa ser indicado seu substituto legal; os substitutos dos Conselheiros do inciso V do art. 5º deste regimento serão indicados pelo Presidente do CETRAN/MG.

§ 2º –É possível que o suplente do Conselheiro destituído assuma a titularidade do cargo, desde que, o responsável pela indicação do Conselheiro se manifeste nesse sentido e indique um novo suplente.

§ 3º –A quantidade de processos e o prazo mencionados no inciso II poderão ser alterados, desde que devidamente fundamentado.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Seção I

Da Periodicidade das Reuniões

Art. 21 – O CETRAN/MG reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou decisão de um terço dos membros efetivos ou suplentes do Conselho.

Art. 22 – A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho e comunicado aos Conselheiros com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Art. 23 – A convocação do Suplente nos casos de impedimento de comparecimento do Conselheiro titular é de responsabilidade deste.

§ 1º – A ausência à sessão apenas será considerada falta, no caso de não comparecimento injustificado, ou não acolhido pela Presidência, do titular e do suplente.

§ 2º – Não será computada a falta do Conselheiro que for designado pela Presidência para representar o CETRAN/MG, no dia e horário de sessão, devendo esta informação constar da respectiva ata.

Seção II

Da Pauta de Julgamento

Art. 24 – A ordem dos trabalhos nas reuniões do CETRAN/MG será, preferencialmente, a seguinte:

I –instalação da sessão com a abertura da reunião pelo Presidente ou seu substituto legal;

II –verificação do quórum para a instalação dos trabalhos;

III – apresentação, pelo Presidente, das justificativas de ausências, bem como de seu deferimento ou não;

IV –aprovação da ata da reunião anterior;

V –apresentação da Ordem do Dia;

VI –apreciação e decisão dos recursos relatados;

VII – discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;

VIII – discussão e votação dos assuntos extra pauta.

§ 1º – Qualquer Conselheiro poderá solicitar a Presidência do CETRAN/MG, desde que devidamente justificado, a antecipação de matéria pautada e incluída na Ordem do Dia, a ser apreciada prioritariamente na sessão. 

§ 2º – Na ausência do(a) Secretário(a) Executivo(a), o Presidente designará um Conselheiro para secretariar a reunião.

Art. 25 – As reuniões serão registradas em atas, que deverão ser digitadas, resumindo com clareza e objetividade, tudo que haja se passado na sessão, a qual deverá ser assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) do CETRAN/MG.

Art. 26 –As reuniões e deliberações do Conselho serão realizadas com o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus integrantes efetivos ou suplentes, observada a presença de no mínimo um representante das entidades estaduais, municipais e sociedade civil.

Parágrafo único – Não havendo quórum, as reuniões serão realizadas para efeito de cômputo de presença e continuidade dos trabalhos dos Conselheiros presentes.

Art. 27 – Por decisão do Presidente, de ofício ou por sugestão dos Conselheiros, poderão ser convidados às sessões do Conselho personalidades ou especialistas para palestrar ou prestar esclarecimentos de interesse do Colegiado.

Seção III

Da Forma de Votação e Decisões

Art. 28 – As decisões do CETRAN/MG deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos, nos termos do art. 26 deste regimento.

Art. 29 –Cada Conselheiro terá direito a um voto pessoal, salvo o Presidente do CETRAN/MG, que exercerá somente o direito ao voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 30 – Os atos do CETRAN/MG poderão ser revistos em qualquer tempo, por proposição do Presidente ou de qualquer Conselheiro, desde que fique constatado erro material.

Art. 31 – Os atos normativos serão editados por meio de deliberação, assinados pelo Presidente do CETRAN/MG, e publicados, sempre que necessário, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

Art. 32 – Ressalvadas as hipóteses de antecipação de matéria, a que se refere o §1º do art. 24, o exame dos processos na reunião observará a ordem cronológica de entrada no CETRAN/MG.

§ 1º –Sempre que for o caso, e se o desejar, poderá o Conselheiro propor ao Presidente, inclusão de matéria na Ordem do Dia, para discussão prioritária.

§ 2º – Os assuntos constantes na Ordem do Dia, que por qualquer razão não forem discutidos e votados, constarão prioritariamente da pauta da reunião subsequente.

Art. 33 – O Parecer será apresentado pelo Conselheiro relator, que poderá prestar os esclarecimentos, eventualmente solicitados na reunião e finalmentesubmetido à discussão e votação.

Art. 34 – Divulgado o parecer do Conselheiro relator, abre-se o período de debate entre os Conselheiros, mediado pela Presidência, que a seguir submeterá a matéria à votação aberta, colhendo os votos com o julgamento e proclamação da decisão final.

Parágrafo único – Não haverá produção de novas provas ou anexação de documentos pelo recorrente após a divulgação do parecer do Conselheiro relator, salvo diligência requerida por qualquer dos Conselheiros.

Art. 35 – Antes de ser proclamado o resultado, qualquer Conselheiro poderá requerer vista ao processo no decorrer da reunião ou pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, e o Conselheiro relator poderá reformular o seu voto, total ou parcialmente.

§ 1º –O pedido de vista em mesa, poderá ser aproveitado pelos demais Conselheiros que desejarem, pois não será concedida sua reiteração.

§ 2º – Vencido o voto do Conselheiro relator, o Presidente designará para relatar o processo o Conselheiro que tenha proposto o voto contrário ao do relator.

Art. 36 – Proclamado o resultado, este será registrado em ata, mencionando se o mesmo foi obtido por votação unânime, por maioria ou por voto de desempate, na forma do art. 29 deste regimento.

Art. 37 – Os Conselheiros poderão fazer uso da palavra pelo tempo de 10 (dez) minutos, com prorrogação, a critério do Presidente.

Art. 38 – As reuniões terão duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas a critério do Presidente ou por aprovação da maioria dos Conselheiros presentes.

Parágrafo único – Durante os meses de janeiro e julho, o CETRAN/MG entrará em recesso, funcionando somente a Secretaria Executiva.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSAMENTO DOS FEITOS

Seção I

Dos Recursos

Art. 39 – Cabe recurso ao CETRAN/MG:

I –das decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, relativas às penalidades impostas pelas autoridades de trânsito;

II –do órgão executivo de trânsito do Estado, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

III – nos demais casos previstos na legislação.

Art. 40 – O juízo de admissibilidade dos recursos será realizado pelo CETRAN/MG, observando-se:

I –legitimidade;

II –tempestividade.

Parágrafo único – Constatada irregularidade sanável, o procedimento será baixado ao órgão de origem ou peticionário para que, no prazo de 30(trinta) dias, promova a diligência apontada, suspendendo-se o prazo para julgamento.

Art. 41 –O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o instruirá e o remeterá ao CETRAN/MG.

§ 1º – O recurso em 2ª instância, com a respectiva data de recebimento e assinatura do recorrente compatível com documento oficial, será instruído com os seguintes documentos:

I –recurso interposto em 1ª instância e respectiva decisão do julgamento por parte da JARI;

II –data da expedição da notificação do resultado do julgamento;

III – cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou de outro documento de identificação que comprove a assinatura do recorrente e, sendo pessoa jurídica, documento que comprove a legitimidade da representação;

IV –cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, se for o caso;

V –cópia do auto de infração de trânsito – AIT;

VI –cópias das notificações de autuação por infração à legislação de trânsito e de penalidade, quando for o caso;

VII – instrumento de procuração, quando for o caso.

§ 2º – Os recursos interpostos junto à Autoridade de Trânsito serão motivados e fundamentados, aplicando-lhes o disposto no parágrafo anterior, no que couber.

§ 3º – Os autos serão organizados em ordem cronológica e, quando não forem eletrônicos, as folhas devidamente numeradas e rubricadas.

§ 4º – Para os recursos de infrações de trânsito, ao final de sua montagem, o órgão que aplicou a penalidade deverá providenciar um histórico que contenha as seguintes informações, com a indicação do respectivo evento para os autos eletrônicos, ou indicação das respectivas folhas do processo, quando os autos não forem eletrônicos, nesta ordem:

I –data da infração;

II –data da expedição da notificação de autuação por infração à legislação de trânsito;

III –data do protocolo do recurso em 1ª instância;

IV –data do julgamento de 1ª instância;

V –data da expedição do resultado do julgamento de 1ª instância;

VI –data do protocolo do recurso em 2ª instância;

§ 5º – Para os recursos de suspensão do direito de dirigir ou cassação de Carteira Nacional de Habilitação, ao final de sua montagem, o órgão que aplicou a penalidade providenciará um histórico que contenha as seguintes informações, com a indicação do respectivo evento para os autos eletrônicos, ou indicação das respectivas folhas do processo, quando os autos não forem eletrônicos, nesta ordem:

I –cópia da Portaria inaugural;

II –relação das penalidades que geraram a Portaria de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

III –cópia da Decisão Final Fundamentada;

IV–data da notificação da imposição da penalidade;

V –data do protocolo do recurso de 1ª instância;

VI –data do julgamento de 1ª instância;

VII –data da expedição da comunicação do resultado;

VIII –data do protocolo do recurso de 2ª instância.

Art. 42 – A apreciação do recurso pelo CETRAN/MG encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, nos termos do art. 290 do CTB.

§ 1º – Pedidos de reconsideração de matéria arquivada por decisão monocrática do Presidente ou votada em Plenário, somente serão admitidos em casos excepcionais e por proposição do Presidente ou de qualquer Conselheiro, visando corrigir erros ou ilegalidades comprovadas.

§ 2º – O pedido de reconsideração, uma vez acolhido pelo Presidente, será distribuído, em regime de urgência, a relator diferente daquele que tenha relatado anteriormente a matéria.

Seção II

Da Distribuição

Art. 43 – Os procedimentos serão classificados e numerados pela condição a que se refere o inciso V do art. 3º deste regimento.

Art. 44 – As matérias submetidas ao pronunciamento do CETRAN/MG serão distribuídas pelo Presidente aos Conselheiros, isoladamente ou em comissão, e será designado o relator.

Parágrafo único – Se o relator designado ou um dos componentes da Comissão declarar-se suspeito ou impedido, o Presidente redistribuirá o feito ou designará substituto.

Art. 45 – Os procedimentos serão distribuídos aos Conselheiros, obedecendo-se a sistemática sequencial equitativa para todos os Conselheiros.

Parágrafo único – Impondo-se a compensação, esta ocorrerá em primeiro lugar.

Art. 46 –Distribuição de feitos será por dependência nos seguintes casos:

I –processo de restauração de autos;

II –na hipótese de conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza e fundamento já distribuído anteriormente;

III – na reiteração de pedidos do mesmo feito.

Parágrafo único – A distribuição por dependência não afetará o princípio da proporcionalidade numérica de feitos por Conselheiros.

Art. 47 – Não haverá redistribuição de processos, salvo motivo de força maior ou fato superveniente, devidamente fundamentado.

Seção III

Do Relator

Art. 48 – Compete ao relator:

I –analisar os recursos com os dados neles constantes, dentro das atribuições que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e as Resoluções baixadas pelo CONTRAN estabelecerem, podendo requisitar diligências aos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Trânsito;

II –indeferir liminarmente o recurso, na forma e casos previstos em lei;

III – suspender ou extinguir, motivadamente, o processo;

IV –declarar saneado o processo, deferindo provas que julgue necessárias;

V –processar a restauração de autos perdidos ou extraviados, sob sua responsabilidade;

VI –fazer sucinta exposição de matéria controvertida, objeto de análise, proferindo voto devidamente fundamentado.

§ 1º –O parecer emitido pelo relator será submetido à consideração do Plenário.

§ 2º –O relator poderá solicitar da parte interessada o cumprimento de exigências, medidas complementares ou prestação de informações necessárias, por intermédio da Secretaria Executiva.

Art. 49 – O parecer do Conselheiro relator conterá, além dos dados necessários à perfeita identificação do processo a que se refere, um sumário dos fatos e dos argumentos apresentados pelo recorrente, bem como da decisão recorrida, seguido de seu voto, fundamentado, que deverá propor uma das seguintes soluções:

I –não conhecimento do recurso, por uma das razões previstas na legislação de trânsito;

II –conhecimento do recurso, por estarem atendidos os pressupostos processuais e, no mérito:

a) negando provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida;

b) dando provimento ao recurso, integral ou parcialmente, para modificar, no todo ou em parte, a decisão recorrida.

§ 1º –Na hipótese de o Conselheiro relator entender que, a despeito de não terem sido consideradas em sede de juízo de admissibilidade, remanescem dúvidas a serem esclarecidas, poderá propor, no seu voto, a transformação do julgamento em diligência, para retorno dos autos ao órgão de origem ou a quem de direito, a fim de que sejam prestadas as informações necessárias.

§ 2º – Suspende-se o prazo do art. 10, inciso VIII, no curso de diligência ordenada.

§ 3º – O Conselheiro relator deverá observar o prazo disposto no art. 289 do CTB.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 – O funcionamento do CETRAN/MG obedecerá ao seu Regimento Interno.

Art. 51 – O CETRAN/MG encaminhará este Regimento Interno ao DENATRAN para conhecimento e cadastro.

Art. 52 – Os suportes técnico e financeiro do CETRAN/MG poderão ser prestados por todos os órgãos e entidades que o compõem, de forma a garantir o seu pleno funcionamento, conforme estabelece o art. 337 do CTB.

Art. 53 – Os membros deste Conselho poderão receber gratificação por sessão a que comparecerem, contanto que haja o devido cumprimento das atribuições de cada cargo.

Parágrafo único –A gratificação deve ser regulamentada mediante Decreto.

Art. 54 – Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Trânsito proporcionarão aos membros do CETRAN/MG ou seus agentes de execução, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.

Art. 55 –Os serviços prestados ao CETRAN/MG serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 56 –O CETRAN/MG poderá instituir Câmaras Temáticas por prazo determinado com o objetivo de estudar e propor ao Conselho soluções de natureza estritamente técnica sobre assuntos específicos ligados à área de trânsito.

Parágrafo único – As Câmaras Temáticas deverão ser constituídas por membros do CETRAN/MG, podendo serem convidados especialistas de segmentos da sociedade, relacionados com o trânsito e indicados pelos membros do CETRAN/MG.

Art. 57 –Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvido, se necessário, o Conselho.

Art. 58 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado pelo Conselho, a qualquer tempo, por decisão de dois terços dos seus membros efetivos ou suplentes com direito a voto em sessão convocada para este fim.

Art. 59 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões do CETRAN/MG, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 2018.      

Pagamento IPVA 2024

ATENÇÃO! O Licenciamento vence até o dia 01/04